A
proteção legal
Quando falamos em garantia e defesa de direitos das pessoas, reportamo-nos ao ordenamento jurídico, ou seja, à Constituição Federal de 1988, a elucidar o Estado Democrático de Direito que foi posto como guardião do bem mais precioso que é a vida humana do homem, da mulher e do embrião.
A CF/1988, no caput do seu art. 5º considera o direito à vida como cláusula pétrea, assim definida:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”.
Trata-se aqui da ratificação onde a vida tem preferência sobre todas as coisas. O direito à vida é um direito fundamental, que consiste no maior bem do sujeito, pois condiciona os demais direitos da personalidade da pessoa humana. Sendo assim, deve ser protegido contra tudo e contra todos.
Na mesma direção a favor, podemos observar que o Pacto de São José da Costa Rica, Tratado Internacional do qual o Brasil é signatário, dispõe em seu artigo 4º, 1:
“Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
Com isto, fica evidente que o ordenamento a favor da vida, disposto no referido tratado a que o Brasil se obrigou, vem reafirmar a defesa garantida no caput do artigo acima transcrito.
E, para completar, mais adiante o artigo 227 da Constituição Federal reza:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Pode-se observar como o artigo elucida a ligação família-sociedade-estado como detentores a quem, em especial, competem o zelo pelos direitos e cuidados à vida em formação, à criança e ao adolescente como sujeitos detentores de direitos; pessoas em desenvolvimento, sob risco de situações que possam se apresentar como vulneráveis, uma vez que não estão desenvolvidos em sua personalidade e, por conseguinte necessitam ser salvaguardados para melhor desenvolvimento de suas potencialidades.
Continua no próximo post...
Pela Inclusão e pela Vida.
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